Crime Ambiental É CRIME!!!
11/07/2010 in Crimes ambientais, Direito Ambiental, Engenharia e Infraestrutura, Meio Ambiente
“Se um garoto rouba um carro ou quebra uma janela com uma pedra, não há um único promotor… que não aceitaria o caso – e na maioria desses casos, há apenas uma vítima. Mas se alguém despaja veneno na água potável de 9,5 bilhões de pessoas, você não acha nínguém para processar.” – Captain Ron Gatto, NYPD – DEP.[1]
Por Robert F. Kenndy, Jr.
Promotores estaduais e federais não enxergam crimes ambientais como crimes “reais” assim como fraude, assassinato, vandalismo ou roubo. Muitos promotores se intimidam com as questões técnicas envolvidas nesses casos em relação à coleta e presenvação de evidências, assim como constatar um crime ambiental onde a maioria deles não são familiares ao tema. No entanto, crime ambiental é real; destinação inadequada de resíduos tóxicos envenenam os suprimentos de água potável de uma comunidade, contamina zonas pesqueiras e fere seres humanos. Atacam propriedades particulares, o bem-estar da comunidade, prejudicam a vida selvagem e a saúde humana podendo comprometer gerações futuras.
Quando a poluição destroi ou envenena os recursos naturais, o poluidor cometeu um crime contra a população. Quando contamina suprimentos de água potável ou zonas pesqueiras acaba envenando crianças, o poluidor cometeu abuso infantíl. Poluição é crime, e poluidores devem ser tratados como criminosos.
A legislação Ambiental tem por intenção proteger o meio ambiente em todas as suas formas, a saúde pública, a segurança e o bem-estar da população. No entanto, apenas aprovar leis não atingirá esses objetivos, somente o total cumprimento das mesmas o fará. O poluidor não têm incentivo para cumprir a legislação ambiental, pois o cumprimento de tais leis e normas implica um custo financeiro. Sem uma investigação agressiva, essas questões frustram a todos que tem por direito um meio ambiente equilibrado[2] e sistematicamente minam todo o direito ambiental.
Fonte
Drielak, S. C. (1998). Environmental crime: evidence gathering and investigative techniques. (A. M. Godoi, Trans.) Springfield, Illinois, USA: Charles C Thomas Publisher, Inc.
[1] Polícia de Nova Iorque – Departamento de Proteção Ambiental. (http://www.nyc.gov/html/dep/html/home/home.shtml)
[2] Art 225 da CF. (http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/constituicaofederal.shtm)
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Cecília Soares said on 15/07/2010
Infelizmente, o homem ainda não se vê como parte integrante
da natureza…
Jefferson Quadros said on 30/09/2010
De fato, é revoltante !
Sou advogado e técnico em meio ambiente. Tenho duas pós-graduações, e o tema da dissertação de uma delas é exatamente o do artigo: a falta de critérios para a fixação das penas entre os crimes comuns e os ambientais. Existe uma flagrante inversão de valores. O princípio da razoabilidade é aviltado. Enfim, resposta jurídica não há, mas empírica sim: os nossos legisladores (diga-se os políticos) são muito despreparados.
André Godoi said on 04/10/2010
Agora com o Tiririca em Brasília, tenho certeza que muita coisa mudará.